A começar (por acaso no discurso é a acabar) por considerar ser missão do TC equilibrar «a autonomia valorativa dos ditames constitucionais com simultânea consideração do contexto económico-social da sua aplicação». Então os «ditames constitucionais» não são absolutos? Quem diria.
E em particular (sentai-vos para não cairdes para o lado) por defender que «os contribuintes para os sistemas de segurança social não possuem qualquer expectativa legítima na pura e simples manutenção do status quo vigente em matéria de pensões». Também acho. Sendo assim, devemos concluir que a convergência das pensões da CGA com as da Segurança Social não será considerada inconstitucional?
2 comentários:
Ainda bem que avisou para nos sentarmos!
Será talvez boa ideia ler o que está escrito e não o que se gostaria que estivesse. A citação refere-se a contribuintes (que no caso da CGA constituem uma espécie já extinta) e não a reformados. As maiores polémicas sobre alterações das condições de reforma referem-se às que afectam os já reformados e não às que afectam quem ainda contribui.
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