N.º 1 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto
As autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Vasco dos Santos Gonçalves, Manuel da Costa Brás, Francisco Salgado Zenha.
ADENDA: como aqui recorda e sugere JMF no Blasfémias, o camarada Arménio Carlos poderia fazer a manif atravessar o Tejo usando cacilheiros. Como teve de o fazer a manif
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