Our Self: Um blogue desalinhado, desconforme, herético e heterodoxo. Em suma, fora do baralho e (im)pertinente.
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05/03/2017

Um dia como os outros na vida do estado sucial (31) - O cão é o melhor amigo do homem da pessoa

Até à ejaculação legislativa que produziu a Lei n.º 8/2017 de 3 de março andámos às escuras sobre o que fazer com os nossos animais. Agora já não. Ora leiam-se alguns dos artigos do Código Civil aditados ou alterados:

Artigo 1305.º-A Propriedade de animais

1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Artigo 1775.º Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo 

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
(...)
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

Artigo 1793.º-A Animais de companhia

Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

2 comentários:

Anónimo disse...

São alterados os artigos 1302.o, 1305.o, 1318.o, 1323.o, 1733.o e 1775.o do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei no 47344, de 25 de Novembro de 1966 ... e mais trezentos artiguitos e portacarias.

Artigo 1302.o
[...]
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código.

As coisas que não são corpóreas o que serão? Etéreas? Avantesmas?
E as corpóreas que são imóveis? Serão secretárias de madeira? Penicos?

Artigo 1323.o
[...]
1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida...
Vai-se perguntar ao animal ou ao penico.

Artigo 1793.o
Animais de companhia
Quem são, o que fazem e acompanham quem, que instituição e porquê?


Cégada desde 1966.
Após mais de 2300 rodriguinhos e artiguinhos o Senhor viu que isto era bom.
Publique-se.
Senão nem ao 7o dia descansava...

Lura do Grilo disse...

Não há regras para o divórcio dos cães?