Our Self: Um blogue desalinhado, desconforme, herético e heterodoxo. Em suma, fora do baralho e (im)pertinente.
Lema: A verdade é como o azeite, precisa de um pouco de vinagre.
Pensamento em curso: «Em Portugal, a liberdade é muito difícil, sobretudo porque não temos liberais. Temos libertinos, demagogos ou ultramontanos de todas as cores, mas pessoas que compreendam a dimensão profunda da liberdade já reparei que há muito poucas.» (António Alçada Baptista, em carta a Marcelo Caetano)
The Second Coming: «The best lack all conviction, while the worst; Are full of passionate intensity» (W. B. Yeats)

22/12/2003

CONDIÇÃO MASCULINA: O homem como animal de companhia.

Concedo que este tema é pouco próprio da época natalícia, porque, inspirado pel’A Praia, resolvi passar ao largo das reflexões xaroposas sobre «a vida», etc. Será que podemos chamar a isto uma guinada à esquerda do Impertinente? Aqui fica a pergunta para o Pai Natal.
Sempre defendi a interpretação extensiva da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que abrangesse o “homem” como animal de companhia. Essa interpretação, longamente contraditada pela doutrina e jurisprudência, ganhou maior suporte com a publicação do Decreto-Lei n.º 276/2001 que aplicou em Portugal a Convenção.
Neste último diploma, o «Animal de companhia» é definido como qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Sabendo-se que o termo homem está aqui aplicado no seu sentido geral de “espécie humana”, o que substancialmente significa “mulher”, fica fácil de compreender que, nesse contexto, o “homem” é, em essência, um animal de companhia, detido pela mulher no lar para seu entretenimento e companhia.
É claro que nem todo o “homem” se encaixará na classe «Animal de companhia», como por exemplo os que não se encontrem em estado de concubinato. É por isso que o diploma contempla também a classe de “Animal vadio ou errante» (qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores).
O animal de companhia pode ser objecto de hospedagem de diversos tipos, incluindo a «Hospedagem com fins higiénicos», quer dizer o alojamento temporário ..., por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita. Acredito que este tipo de hospedagem se possa destinar ao “homem” vadio (“animal errante”) numa fase experimental, antes da sua eventual promoção à classe “de companhia”.
Este tema tem muito pano para mangas. Por agora vou ficar por aqui, mas não sem antes referir alguns direitos do “homem” de companhia, frequentemente esquecidos pelo «Detentor» responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais.
Como simples exemplos, aqui vão 3 desses direitos:
* espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir ...a prática de exercício físico adequado (art.º 8º)
* As refeições devem ser variadas (art.º 12º)
* observação diária dos animais, o seu maneio e organização da dieta (art.º 13º).
Algumas perguntas a quem de direito: quantos “homens” de companhia vêem os seus direitos respeitados pelo «Detentor»? Que medidas o governo pretende tomar para fazer respeitar os direitos e a dignidade mínimos do “homem” de companhia?
São as perguntas possíveis, feitas em condições difíceis, mas são perguntas incómodas, à espera de quem as queira responder.
NOTA:
Nova Definição no Glossário das Impertinência: "Possível" (comuniquês).

Sem comentários: