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12/02/2011

CASE STUDY: Limites constitucionais à dívida e à despesas. Sim ou não? Nim

Eu percebo as boas intenções de quem defende a limitação constitucional da dívida pública e/ou da despesa. Mas interrogo-me, em primeiro lugar, se isso serviria de alguma coisa num país que já tem uma constituição com 296 artigos e 32.259 palavras espalhadas por 91 páginas A4, segundo as contas do Pertinente.

Em segundo lugar, se isso serviria de alguma coisa num país em que todos os governos de todos os partidos e coligações que exerceram o poder usaram sistematicamente a engenharia orçamental para manipular os números das contas públicas.

Em terceiro lugar, se os limites resultantes duma incontornável negociação partidária seriam acomodáveis com políticas económica e orçamental necessariamente diferentes dos partidos que aprovaram esses limites (a este respeito, ver as reservas do Insurgente).

Em quarto lugar, se esses limites constitucionais poderiam acomodar políticas orçamentais necessariamente dependentes da conjuntura económica e financeira.

Em quinto lugar, interrogo-me se fará sentido, por este último tipo de razões, definir limites constitucionais à despesa (qual despesa?).

Residualmente, admito que possa fazer sentido limitar a dívida por ser um stock, ao contrário da despesa, e por isso menos dependente da conjuntura - a não ser que a conjuntura seja uma estrutura, passe a contradição nos termos, como acontece com a génese do endividamento persistentemente crescente nos últimos 10 anos. Nesse caso, colocar-se-ia o problema de definir com rigor o conceito de dívida (a este respeito, ver as reservas referidas no 4R).

Contudo, ainda que possa fazer sentido lógico e financeiro a limitação constitucional da dívida, as questões práticas para chegar a um acordo (a este respeito, ver os obstáculos apontados pelo Insurgente) são de tal monta que muito provavelmente o tornariam inviável. A não ser com um diktat de Berlim no âmbito da alienação de mais uns pedaços de soberania.

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