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25/08/2019

Não o levem à letra. Pode não ser o ilusionismo habitual. Pode ser uma passagem administrativa do primeiro ano

O Prestidigitador de Bosch
Em entrevista ao Expresso, António Costa explicou que pediu um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República para saber se há incompatibilidade na situação de familiares de três ministros e um secretário de Estado terem contratos com entidades públicas e diz que vai «analisar o parecer e, se concordar homologo, se não concordar não homologo». De caminho dá a sua contribuição para a doutrina jurídica, postulando:
«É uma regra básica da interpretação e que está no artigo 9.º do Código Civil - qualquer aluno que tenha concluído o primeiro ano da faculdade do curso de direito estudou-o. E diz assim (vou citar de cor): a interpretação não se pode cingir à letra da lei.»
Vejamos o que diz o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto), recordando que Costa em 1996, então secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, apresentou uma proposta de lei para alteração do regime de incompatibilidades com regras que agora questiona.

Dispõe o artigo 8.º da Lei n.º 64/93:

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 por cento. por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas. 
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime: 
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; 
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 por cento.

Não é preciso ser um jurisconsulto para perceber que não é uma questão de interpretação, a letra da lei aplica-se ao caso daqueles membros do governo.

Vejamos agora o que diz o artigo 9.º do Código Civil de que Costa de que só refere o n.º 1, et pour cause:

1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Em conclusão, há duas explicações possíveis para a interpretação defendida por Costa:
  • Costa está de boa fé e fez uma passagem administrativa no primeiro ano do seu curso, o que na época (princípio dos anos 80) aconteceu várias vezes; ou
  • Costa está a praticar o seu ilusionismo habitual fazendo desaparecer a letra da lei e os nºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.

1 comentário:

Unknown disse...

E nem um murmúrio do manso rebanho eleitoral , perfeitamente enquadrado, e anestesiado, pelos sabujos rafeiros comunicacionais...