Esta série de posts tem sido dedicada à desmistificação das teses das diferenças salariais entre sexos serem devidas à discriminação, teses que não têm conta as diferentes funções desempenhadas. É um erro metodológico primário não devido ao acaso, mas resultante das estatísticas de causas produzidas pelos militantes dessas causas que fabricam as hipóteses à medida das suas teses. Uma das consequências desta mistificação é que as políticas desenhadas com base em falácias são... falaciosas.
Desta vez a falácia consistiu numa ejaculação do órgão legislativo recolhida no Diário da República sob a forma de «lei que introduz medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, sendo que a mesma entra em vigor a partir de janeiro de 2019».
O ridículo é tanto maior quanto se trata de uma ejaculação em cima do Código do Trabalho que estipula princípios que há décadas fazem parte da legislação laboral e das convenções internacionais:
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Artigo 25.º Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Não têm mais nada para fazer? Vão-se catar!
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