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03/12/2004

CASE STUDY: Uma democracia das conveniências.

Quando há 4 meses o PR nomeou o doutor Santana Lopes, a oposição em coro, acompanhada por solos dos gerontes e algumas vozes da maioria, clamou pela dissolução da AR esgrimindo argumentos políticos e esquecendo a letra da Constituição. O doutor Sampaio resolveu, e bem, não ouvir essas vozes. Tratou, e bem, de obter (frágeis) garantias de que o governo seguinte daria continuidade às políticas do governo cessante. Gostando-se ou não do doutor Lopes, tendo-o ou não na conta de incompetente, as leis da democracia é que a devem governar e não os juízos de valor ou as conveniências políticas. O doutor Sampaio não fez, e bem, juízos de probabilidade, ou pelo menos não tirou daí consequências institucionais, sobre o que o governo iria ou não fazer, em particular no que respeita à consolidação orçamental. E como, se o quisesse, extrairia consequências?

Quatro meses depois, o mesmo doutor Sampaio, anuncia a intenção de dissolver a AR «nos termos do art. 133º, alínea e) da Constituição da República». Esta alínea e) dá a competência ao presidente para «dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado».

[ver aqui o texto da Constituição - os dez mandamentos dos que não aceitam a sua alteração radical, mas a aplicam conforme as conveniências]

É claro que o móbil do doutor Sampaio é o governo ou, mais exactamente, o primeiro-ministro. Mas o que pode o PR fazer para se livrar deles? O invocado artigo 172.º não diz uma palavra sobre o fundamento da dissolução, mas tão só as circunstâncias em que não pode ter lugar e a subsistência da assembleia actual até à 1ª reunião da nova assembleia. Qual é então esse misterioso fundamento? A incompetência óbvia do primeiro ministro? Mesmo dando de barato que este primeiro ministro é mais incompetente do que o engenheiro Guterres, que o doutor Sampaio deixou alegremente torrar o baú do tesouro e fugir do pântano, qual o dispositivo constitucional para demitir o governo ou exonerar o primeiro ministro?

A alínea g) do artigo 133.º atribui ao PR a competência para demitir o Governo,«quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado» (n.º 2 do artigo 195.º). Está em causa o «regular funcionamento das instituições democráticas»? Temos alguma insurreição em marcha, um golpe de estado, uma revolução?

Quanto à exoneração do primeiro-ministro o PR só pode fazer «em caso em caso de demissão do Governo ... e na data da nomeação e posse do novo primeiro-ministro».

Em conclusão: o PR não encontrou, nem poderia encontrar, nenhum fundamento constitucional para exonerar o primeiro-ministro ou demitir o governo. Vê-se obrigado a uma pega de cernelha para exonerar o primeiro-ministro pela via dissolutiva da AR. Os mesmos que vaiaram o doutor Sampaio pela decisão de nomear o doutor Lopes primeiro-ministro exultam agora com a bondade da sua decisão de o exonerar por esta via dissolutiva.

O professor Vital Moreira do alto da sua autoridade explica-nos que «constitucionalmente trata-se de uma decisão discricionária; devendo ser politicamente justificada (desde logo perante o Conselho de Estado), ela pode porém basear-se em qualquer factor relevante, entre eles a instabilidade política, a falta de sustentação política e social do Governo, o descrédito parlamentar, etc.»

O Impertinências, um cidadão com os impostos em dia, aguarda ansiosamente que o doutor Sampaio explique que a instabilidade política pode ser medida pelos sound bites dos média, ou onde está a falta de sustentação política num governo apoiado por uma maioria na AR, ou quais os sinais de falta de sustentação social deste governo que são distintos dos de todos os governos anteriores, ou qual é a novidade do descrédito parlamentar. Ou que explique o etc. do professor Vital Moreira.

Entendamo-nos: pelos critérios da competência - os únicos que fazem sentido lógico e político, mas não constitucional - o primeiro-ministro, nunca devendo ter sido nomeado, não precisaria de ser exonerado. Mas ele foi escolhido pelas luminárias do partido mais votado pelos eleitores para substituir o doutor Barroso e 4 meses depois foi eleito unanimemente pelos aparatchiks desse mesmo partido. Terá sido a Constituição violada? Não parece.

Entendamo-nos: pelos critérios da competência quantos dos deputados desta e das assembleias anteriores deveriam ser chumbados? Quantos dos ministros deste e dos anteriores governos deveriam ser afastados? Quantos dos líderes centrais ou locais de todos os partidos nunca deveriam ter sido eleitos pelos aparatchiks? Quantos dos aparatchiks seriam rejeitados num exame de literacia e numeracia políticas?

Uma democracia pode funcionar assim? Só uma democracia das conveniências onde os políticos, os partidos e os próprios cidadãos cumprem as leis que lhes convém, quando lhes convém - desde as leis fiscais até à lei constitucional. E onde nos leva uma democracia das conveniências? A lado nenhum. Ficamos onde estamos.

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