«Nem vou falar do ajustamento directo, que impediu o Estado de negociar com quem lhe oferecia mais; nem da isenção de taxas que na prática absorvem 70% do investimento da Liscont na renovação e ampliação do porto; nem dos pressupostos financeiros, ambientais e económicos que, no entender do Tribunal, o Estado não calculou como devia; nem da remuneração de 14% desproporcionada face ao risco assumido pelo privado. Demonstra o Tribunal de Contas que este contrato transfere os riscos financeiros e de exploração para o concedente, contra o quadro jurídico das parcerias público-privadas, obrigando-se o Estado a pagar ao concessionário no caso de existir uma diminuição da estimativa (já de si irrealista) de tráfego no porto. Anteontem, Guilherme d'Oliveira Martins veio esclarecer que este relatório não tem "matéria criminal".»
[Como se faz um escândalo, Pedro Lomba, no i]
Se isto não tem matéria criminal, o que será matéria criminal.
Artigo 235.º do Código Penal
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Sem comentários:
Enviar um comentário