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18/05/2008

SERVIÇO PÚBLICO: o doutor Teixeira dos Santos dá um tiro no pé

No final do ano passado a AR aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). O diploma teve a ameaça de veto do PR, que levou a introduzir alterações no projecto inicial, e certamente terá tido o beneplácito do governo.

O novo regime, além de redefinir a responsabilidade do estado, estabelece (artigo 8.º n.º 1) que «os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo». É difícil não concordar com uma disposição que responsabiliza quem causa voluntariamente ou por incúria danos aos sujeitos passivos, vítimas do arbítrio do estado napoleónico-estalinista.

Como seria de esperar neste país de fazedores de leis «avançadas» e não aplicadas, ninguém pensou seriamente nas consequências de tal ejaculação do órgão legislativo. Passados 5 meses, perante o risco de redução do saque dos contribuintes, resultado do cagaço dos funcionários fiscais, fiéis executores da política do pague primeiro e reclame depois, , o governo pela boca do ministro das Finanças vem agora corrigir a pontaria com uma patacoada dita «à entrada de uma reunião dos ministros das Finanças da União Europeia».

«O Estado vai de facto constituir um seguro que permite cobrir a sua [dos funcionários] responsabilidade civil extracontratual", disse hoje Fernando Teixeira dos Santos, em Bruxelas» (Público). Não explicou o ministro como pode o governo «constituir um seguro», nem como irá o governo compelir legalmente as seguradoras a praticá-lo e a subscrevê-lo, nem quem irá pagar o respectivo prémio.

Também não explicou como irá o governo fintar o quadro legal da actividade seguradora que considera «como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam ... Responsabilidade criminal ou disciplinar» (artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril).

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