«É, pois, a esta luz que cumpre apreciar a tipicidade da conduta do arguido ao escrever na rede social “Facebook”, referindo-se à ofendida B, que exerce as funções de Presidente da União de Freguesias de …, o seguinte texto:
- “A galinha é minha a égua é dos ciganos a relva essa é da responsabilidade da UF de …, é triste ter de ser as minhas galinhas a égua dos ciganos, a ovelha do Manuel, a cabra do Xico a tratar da manutenção dos espaços verdes da nossa aldeia porque a burra da presidente essa não o faz essa trata de outros espaços “Vermelhos” e está-se a cagar para o resto”, sendo certo que se considerou na sentença recorrida que apenas a locução “a burra da presidente” integra os elementos típicos do crime de difamação pelo qual o arguido vem condenado.
(...)
Assim, apenas deve restringir-se a liberdade de expressão nas situações em que os direitos de personalidade, maxime o direito ao bom nome e reputação (art. 26º CRP), sejam verdadeiramente postos em causa e de forma significativa, evitando que a invocação da sua ofensa possa surgir antes como forma de restringir a liberdade de crítica dos cidadãos e a discussão ampla e aberta das questões de interesse público.
Concluímos pois, contrariamente à sentença recorrida, que a expressão “burra da presidente” não é ofensiva da honra e consideração da ofendida no contexto em que o arguido a usou...»
Acórdão de 23-01-2018 do Tribunal da Relação de Évora sobre um recurso interposto por um cidadão de Albernoa contra uma condenação por crime de difamação da presidente da junta de freguesia.
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