Se não sabia não fique preocupado, este direito de não ter de trabalhar só foi adquirido na revisão constitucional de 1997 e ainda vai a tempo de o adquirir para si. Eu também não tinha reparado até ler este artigo de Mário Pinto e ficar a saber que nessa revisão foi suprimido o n.º 2 do artigo 51.º que dizia:
2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.E pronto, agora que já sabe, use esse novo direito, agarre-se ao n.º 1 do mesmo artigo («Todos têm direito ao trabalho»), que se mantém, separe esse direito do dever de trabalhar e exija uma sinecura vitalícia ou, na sua falta, um subsídio condigno. Se não lhe concederem essa conquista de 1997, telefone para o Provedor de Justiça e queixe-se a um dos aspons.
Sem comentários:
Enviar um comentário