«Em Agosto de 1983 o Governo de Mário Soares lançou um adicional ao imposto profissional, retroactivo a Janeiro anterior (ainda não existia o IRS). A medida era obviamente inconstitucional, mas decorria da segunda intervenção do FMI em cinco anos. Sem o aval do FMI a um programa de austeridade não encontraria então Portugal quem lhe emprestasse um cêntimo. Seria a bancarrota.
Não houve na altura 'chumbos' constitucionais. M. Soares tinha metido o socialismo na gaveta. E havia consciência de que a salvação do país é a suprema lei.»
Recordado por Francisco Sarsfield Cabral, «A excepção portuguesa», no jornal SOL
A inconstitucionalidade do adicional ao imposto profissional retroactivo não resultava de uma interpretação de princípios genéricos, do «espírito» da constituição ou de algumas das tretas a pretexto das quais o TC considerou inconstitucionais várias normas orçamentais do governo PSD-CDS. A inconstitucionalidade resultava da letra do Artigo 103.º:
«3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.»
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