11/07/2012

AVALIAÇÃO CONTÍNUA: O princípio de presunção da inocência como princípio de gestão

Secção Musgo Viscoso

Durante as inspecções ao BPN foram identificados 17 quadros suspeitos de práticas irregulares agora sancionados pelo Banco de Portugal. À época o BPN já se encontrava intervencionado com uma administração nomeada pelo ministério das Finanças. O que teria feito uma gestão prudente? No mínimo, suspendê-los das funções que desempenhavam. O que fez a administração, que incluía Francisco Bandeira, eminência parda de José Sócrates na CGD? Decidiu manter em funções esses quadros.

Costa Pina, ex-secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de Teixeira dos Santos, tutela do BPN, durante a audição na comissão de inquérito parlamentar explicou que ele não tinha nada a ver com isso por ser matéria «estritamente de gestão … sendo certo que vigora o princípio de presunção da inocência até condenação ou até prova em contrário». Costa Pina não teve oportunidade de explicar se esse princípio também se aplicaria a Oliveira e Costa,  demitido e preso preventivamente apesar de não ter sido ainda condenado.

Saindo tais justificações da boca de um ex-membro de um governo pródigo em intervenções em matérias «estritamente de gestão», é justo premiá-lo com 2 afonsos pela ousadia e 3 ignóbeis pela falta de decência. Em complemento, leva ainda 5 chateaubriands por não ter ainda percebido a diferença entre uma sala de administração e uma sala de audiências, apesar da sua experiência empresarial na Ongoing e na Galp Energia.

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