09/06/2004

CONDIÇÃO MASCULINA: O descrédito conjugal.

Faz algum tempo, li no Blasfémias um post da blasfema Sara Mueller, comentando um acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Perdi o link e a minha preguiça afasta-me da Torre do Tombo blasfema. Perdi o link mas não o aturdimento, que, na primeira oportunidade, me espicaçou para procurar o dito acórdão, cujo sumário diz tudo o que é preciso:

«O cônjuge de sinistrado em acidente de viação que em virtude do acidente ficou afectado na sua capacidade sexual, tem direito a ser indemnizado por se sentir afectado directamente no seu direito à sexualidade no âmbito dos deveres conjugais com referência expressa ao débito conjugal.

Não vou perder-me nas miudezas jurídicas. Vou direito ao assunto - o débito conjugal. O débito?

Não contesto o direito do cônjuge ser ressarcido, pelo causador do dano, pela falta de comércio sexual com o sinistrado. Pelo contrário. Compreendo-o muito melhor do que o recíproco direito do sinistrado que, ao ver suprimido o veículo da pulsão, bem poderia usar a oportunidade para se libertar das amarras da luxúria, rejeitar o pecado e ascender às alturas do espírito. Nestes tempos de hedonismo, talvez fosse o último, mas não seria o primeiro. Aurélio Agostinho, que aos 33 anos se libertou do vício contumaz, e por isso se transmutou em Santo Agostinho precedeu-o 16 séculos.
Diferentemente, qualquer indemnização que o cônjuge venha, porventura, a receber será sempre magra compensação para essa falta.

Mas, se a perda da coisa tem a protecção da lei, a produção sexual do sinistrado não deveria constituir um seu crédito conjugal?
Classificá-la como débito não é mais um exemplo de discriminação do género masculino, desta vez fundada na ciência jurídica ou, pelo menos, na doutrina adoptada pelos doutos juizes do TRP?
Que espera o Bloco de Esquerda para abraçar esta causa?

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