13/05/2021

ESTÓRIA E MORAL: Se o Sr. Eng. tivesse andasse a malhar na esposa durante o tempo em que andou a ser (alegadamente) corrompido, o crime de violência doméstica não teria sido considerado prescrito

Estória

Como é sabido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, (alegadamente) fabricado para limpar a folha dos amigos, postulou que a contagem da prescrição do crime de corrupção activa se inicia desde a promessa de corrupção, mesmo que os subornos se tenham sucedido ao longos dos anos. Assim, por exemplo, se o Sr. Dr. Salgado tivesse aliciado (alegadamente) o Sr. Eng. Sócrates em 2005 e transferido (alegadamente) para as suas contas bancárias desde então até 2010 uma tença mensal, nessa altura em 2010, o (alegado) crime de corrupção, a que era aplicável um prazo de prescrição de 5 anos, já teria prescrito e a folha do Sr. Eng. Sócrates estaria impecavelmente limpa.

Veja-se o que se aconteceria ao Sr. Eng. se, em vez deter sido (alegadamente) corrompido pelo Sr. Dr. Salgado, tivesse malhado na esposa durante esse tempo, de acordo com o Acórdão de 22 Fev. 2021 do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo 344/19.8GAVNF.G1):

Caso haja continuidade há um único crime, caso não haja ocorrerão tantos crimes, quantas as intenções autónomas postas em prática. No caso dos autos, nos períodos de convivência, a postura do arguido em nada se alterou. O que está em causa é uma postura reiterada sempre que os arguidos estavam a viver em comum, nunca tendo havido mais de 6 meses de hiato, nos comportamentos agressivos por o arguido ter ido trabalhar para o estrangeiro. E, esse hiato ou espaço temporal apenas decorria de, nesse tempo não estarem juntos, por o arguido estar a trabalhar na Áustria. Assim, não é de autonomizar qualquer das condutas como crime autónomo, estando-se antes perante um crime habitual, reiterado ou de trato sucessivo. Nesta tipologia de crimes, o prazo prescricional do procedimento criminal só se inicia com a prática do último ato. Pata o crime de violência doméstica o prazo prescricional é de 10 anos. Tendo em conta que o último facto praticado pelo arguido ocorreu em 31 de Agosto de 2019, só a partir daí começou a correr o dito prazo prescricional de 10 anos, não existindo prescrição no caso dos autos.

Moral

Se puder escolher, deixe-se corromper durante toda a vida mas não bata no cônjuge durante muito tempo.

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