Até à ejaculação legislativa que produziu a Lei n.º 8/2017 de 3 de março andámos às escuras sobre o que fazer com os nossos animais. Agora já não. Ora leiam-se alguns dos artigos do Código Civil aditados ou alterados:
Artigo 1305.º-A Propriedade de animais
1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Artigo 1775.º Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
(...)
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
Artigo 1793.º-A Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.