«1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projetos específicos, a União não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do setor público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projetos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do setor público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.
2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 123.o e 124.o, bem como o presente artigo.»
Bestial como se enxota a água do capote...
ResponderEliminarAbraços, pelo trabalho que tendes.