Prosseguindo incansavelmente a protecção do sujeito passivo contra os males que este possa infligir a si próprio, o governo estabelece no Decreto-Lei n.º 16/2007 de 22 de Janeiro o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.
É mais uma extraordinária ejaculação legislativa em 47 densos artigos que regulamentam as condições a que um sujeito passivo tem que obedecer para praticar a actividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água.
Não se vislumbrando quaisquer direitos de terceiros que o sujeito passivo possa ofender ao enfiar-se pelas águas, este furor regulamentário terá que entender-se como mais uma abusiva intromissão do estado napoleónico-estalinista na esfera privada dos cidadãos.
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