«Se uma prostituta engravidar de um cliente, é um acidente de trabalho?», interrogou-se o doutor António Ferreira Ramos, advogado da noite numa entrevista à Única, mostrando a sua irremediável ignorância da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (cujo conceito de acidente de trabalho também é aplicável aos profissionais liberais), que estipula no seu Artigo 6.º - Conceito de acidente de trabalho:
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
3 - Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4 - Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
5 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
6 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Em conclusão, não restando dúvidas que no caso a coisa acontecida foi no local e no tempo de trabalho e que dela resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho, a gravidez de uma prostituta será acidente de trabalho se for considerada uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Conclusão que deverá ter o acordo da esquerdalhada em bloco.
Declaração de desinteresse:
Não sou advogado (nem mesmo jurista) e não estou grávido.
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