[Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto, páginas 5360 a 5361 do Diário da República n.º 195 Série I-A]«a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República ... o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas».
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