Our Self: Um blogue desalinhado, desconforme, herético e heterodoxo. Em suma, fora do baralho e (im)pertinente.
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29/08/2014

CAMINHO PARA A SERVIDÃO: Para cada vítima o seu crime

Lei n.º 59/2014 de 26 de agosto, procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

Registe-se ser esta a 32.ª alteração ao Código Penal, que pela natureza das coisas deveria ser um quadro legislativo com grande estabilidade. Registe-se também que esta ejaculação do órgão legislativo vem adicionar uma nova classe de vítimas cujo homicídio se caracteriza como qualificado à já extensa lista que inclui

«membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas»

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